Processo de Infração Político Administrativo – Câmara Municipal de Apodi-RN
Acusada: Maria Goreti da Silveira Pinto –Prefeita de Apodi-Rn
Autora da denúncia: Kelly Regina Mortais Poncino.
Relator: Antonio Ângelo de Souza Suassuna.
P A R E C E R F I N A L DO RELATOR:
A denúncia foi apresentada pela jovem universitária Kelly Regina Morais Ponciano, expondo com detalhe o comportamento da Senhora Prefeita Maria Goreti da Silveira Pinto, em relação às solicitações feitas, de forma regular, pela Câmara Municipal de Vereadores de Apodi. A denúncia foi recebida pela Câmara, com maioria de dois terços. Foi constituída a Comissão Processante e instalada no dia 6 de maio de 2010. Sob a presidência do Vereador Arnaldo João da Costa, iniciou-se os trabalhos observados preceitos constitucional que garante as instâncias do devido processo legal e de ampla defesa.
Neste contexto foi notificada a Senhora Maria Goreti da Silveira Pinto - Prefeita do município de Apodi – para apresentar defesa prévia por escrito e arrolar testemunhas, sob pena de revelia. Foi feita a defesa prévia, porém, não arrolou testemunhas.
A defesa prévia foi submetida à apreciação deste relator que emitiu parecer contrario a defesa apresentada, pugnando pelo prosseguimento do processo. O Presidente Arnaldo João da Costa e o membro Francisco Hélio Ferreira Machado votaram pelo arquivamento do processo. Ante o impasse, de conformidade com disposição de lei, o parecer do relator foi submetido à votação plenária para decidir sobre o arquivamento ou o prosseguimento do processo. O Plenário decidiu de forma absoluta, pelo prosseguimento do processo.
Os trabalhos foram suspensos em razão do recesso parlamentar. Mas ficou agendada a audiência de interrogatório da Prefeita, para o dia 3 de agosto de 2010, às 9:h (nove horas). No dia 3 de agosto pretérito, a Senhora Prefeita não compareceu. Além do mais, não se dignou a mandar um representante que a substitui-se. Assim, o descaso da Prefeita para o chamamento da Comissão, constitui-se revelia. Ela mandou um documento contendo uma cópia da defesa anteriormente apresentada, desta feita com o título de ALEGAÇÕES FINAIS.
Chegamos ao final do prazo estabelecido por lei para a conclusão do processo sem termos colhido nem uma prova que contrariasse a denúncia. Até porque não tem como provar o contrário, quando é sabido que até o momento a Senhora Prefeita ainda não prestou as informações que foram solicitadas pela Câmara, em relação as arrecadação do Matadouro Público. Sem constar aqui a outras informações que foram solicitadas por esta Casa e, não atendidas.
Por isto senhores Vereadores chega-se a conclusão de que a denúncia tem fundamento e deve ser julgada procedente. E, por ser procedente este relator pede que seja aplicada a denunciada a pena aplicável ao caso, qual seja a CASSAÇÃO DO MANDATO de Prefeita da senhora Maria Goreti da Silveira Pinto por prática de Infração Político Administrativa, capitulado no artigo 4.º, III, do Decreto Lei nº. 201/1967. É o parecer deste relator.
Apodi-RN, em 05 de agosto de 2010.
Antonio Ângelo de Souza Suassuna
Relator
Acusada: Maria Goreti da Silveira Pinto –Prefeita de Apodi-Rn
Autora da denúncia: Kelly Regina Mortais Poncino.
Relator: Antonio Ângelo de Souza Suassuna.
P A R E C E R F I N A L DO RELATOR:
A denúncia foi apresentada pela jovem universitária Kelly Regina Morais Ponciano, expondo com detalhe o comportamento da Senhora Prefeita Maria Goreti da Silveira Pinto, em relação às solicitações feitas, de forma regular, pela Câmara Municipal de Vereadores de Apodi. A denúncia foi recebida pela Câmara, com maioria de dois terços. Foi constituída a Comissão Processante e instalada no dia 6 de maio de 2010. Sob a presidência do Vereador Arnaldo João da Costa, iniciou-se os trabalhos observados preceitos constitucional que garante as instâncias do devido processo legal e de ampla defesa.
Neste contexto foi notificada a Senhora Maria Goreti da Silveira Pinto - Prefeita do município de Apodi – para apresentar defesa prévia por escrito e arrolar testemunhas, sob pena de revelia. Foi feita a defesa prévia, porém, não arrolou testemunhas.
A defesa prévia foi submetida à apreciação deste relator que emitiu parecer contrario a defesa apresentada, pugnando pelo prosseguimento do processo. O Presidente Arnaldo João da Costa e o membro Francisco Hélio Ferreira Machado votaram pelo arquivamento do processo. Ante o impasse, de conformidade com disposição de lei, o parecer do relator foi submetido à votação plenária para decidir sobre o arquivamento ou o prosseguimento do processo. O Plenário decidiu de forma absoluta, pelo prosseguimento do processo.
Os trabalhos foram suspensos em razão do recesso parlamentar. Mas ficou agendada a audiência de interrogatório da Prefeita, para o dia 3 de agosto de 2010, às 9:h (nove horas). No dia 3 de agosto pretérito, a Senhora Prefeita não compareceu. Além do mais, não se dignou a mandar um representante que a substitui-se. Assim, o descaso da Prefeita para o chamamento da Comissão, constitui-se revelia. Ela mandou um documento contendo uma cópia da defesa anteriormente apresentada, desta feita com o título de ALEGAÇÕES FINAIS.
Chegamos ao final do prazo estabelecido por lei para a conclusão do processo sem termos colhido nem uma prova que contrariasse a denúncia. Até porque não tem como provar o contrário, quando é sabido que até o momento a Senhora Prefeita ainda não prestou as informações que foram solicitadas pela Câmara, em relação as arrecadação do Matadouro Público. Sem constar aqui a outras informações que foram solicitadas por esta Casa e, não atendidas.
Por isto senhores Vereadores chega-se a conclusão de que a denúncia tem fundamento e deve ser julgada procedente. E, por ser procedente este relator pede que seja aplicada a denunciada a pena aplicável ao caso, qual seja a CASSAÇÃO DO MANDATO de Prefeita da senhora Maria Goreti da Silveira Pinto por prática de Infração Político Administrativa, capitulado no artigo 4.º, III, do Decreto Lei nº. 201/1967. É o parecer deste relator.
Apodi-RN, em 05 de agosto de 2010.
Antonio Ângelo de Souza Suassuna
Relator
CONFIRMAÇÃO DAS EQUIPES
ResponderExcluirI CAMPEONATO FRANCISCO DIASSIS DA COSTA
Confirmada as equipes que participaram dia 09 de agosto de 2010 do I CAMPEONATO FRANCISCO DIASSIS DA COSTA, o evento acontecerá no sitio Juazeiro e tem como objetivo arrecadação de dinheiro para a construção da murada da quadra de esporte. Contará com a participação de oito equipes de Futsal, dentre elas estão:
* Juazeiro
* Rio Novo I
* Rio Novo II
* Real Madri/Cidade
* Ceará/Apanha Peixe
* Queimadas
* São Vicente
* Bones
Os jogos acontecerão entre os dias 09/08 á 14/08, sendo realizado 3 jogos por noite, com inicio da primeira partida ás 19:15h.
O valor da inscrição é de R$100,00. O sorteio, as premiações das equipes vencedoras, e o regulamento do campeonato será discutido na reunião realizada no dia 06 de agosto (sexta feira) as 19:30 horas na quadra de esporte da mesma comunidade
Telefones para contato (84)9405-5607
(84)3333-2554,
Rummening .
Nota: O campeonato está sendo organizado pela associação dos pequenos agricultores da comunidade do sitio Juazeiro, e está sob coordenação de Rummening Marinho.
Gildevania Santos.