quarta-feira, 6 de março de 2013

Especialista em designer critica falta de criatividade da municipalidade


Opinião de Daniel Max da MAX LOGO – Especialista na área

16 comentários:

  1. Para nova administração não é necessário criatividade e sim ação as outras administrações nem sequer deram os ônibus gratuitos aos estudantes que por sinal tal atitude rendeu os quatro anos levando a sua derrota

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  2. É VERDADE PRA QUE PERDER TEMPO COM DETALHES TÃO SEM IMPORTANCIA, O IMPORTANTE É O TRABALHO QUE VEM SENDO REALIZADO. PARABENS NOVA GERAÇÃO.

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  3. Amigo bloqueiro,acho que devemos é reconhecer que nois passamos ultimamente dizendo que não se dava passagens de graça aos universitarios porque a lei não permitia e a imprensa de apodi nada criticou,pagamos os quatro anos e agora vem o tal do flaviano e com ou sem desenho bonito faz uma lei municipal e resolve o problema da gratuidade,da promessa não cumprida da administração passada,precisamos é elogiar,essas picuinha contra o objetivo principal é coisa muito pequena amigo.por favor certo pelo menos da democratização da liberdade de escrever o que se pensa,espero vc liberar o meu comentário e politicagem jogo fora nessa hora,APLAUDO,APLAUDo,APLAUDO o prefeito.

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  4. A ADMINISTRAÇÃO ANTERIOR NÃO TEVE DESIGNER E NEM TRABALHO DAI A DERROTA. O IMPORTANTE É TRABALHO. O DINHEIRO DO POVO DEVE SER GASTO COM O POVO NÃO PARA PROMOVER A ADMINISTRAÇÃO.

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  5. Como gratuito? se tem que pagar 10 reais!

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  6. Daniel Max ele esta mais preocupado com as logos do que com a gestão vai se fuder otario...

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  7. Esse rapaz tá querendo aparecer mais por comentar besteira no facebook que pelo próprio trabalho! Vá procurar uma lavagem de roupa...

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  8. Afinal é gratuito?então para que 10,00?contradição.

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  9. Agora pronto... o prefeito vai ter que comprar um ônibus e tirar uma foto pra colocar na logo? A oposição tem que admitir que a administração esta sendo eficiente, na medida do possível é claro. E no que diz respeito a taxa de 10 reais é para a AENTS quitar dívidas pendentes, principalmente, da gestão passada segundo a própria.Vocês que estão revoltados procurando atingir a nova administração com críticas infundadas não vão chegar a lugar nenhum, sejam críticos conscientes! Já vi gente que acompanhou a oposição dizer que quando o lixo estava cheio em casa, juntava, olhava se tinha alguém olhando e quando não tinha o jogava no meio da rua só de pirraça. Procurem exercer o papel de cidadão. Critiquem mas só quando for necessário e de maneira educada.

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  10. Eu discordo do comentário que mencionou que agora é lei em Apodi o transporte dos estudantes. Pode jogar no Google e investigar que um município até pode gastar com transportes de estudantes que não seja de sua responsabilidade, desde que ele cumpra o seu papel, sua responsabilidade com o ensino fundamental e tenha dinheiro sobrando para isso, e bem sabemos que não é assim. Quando o senhor prefeito enviar a sua prestação de contas trimestral ou quadrimestral ao tribunal de contas ele irá receber uma notificação sobre essa lei criada por ele que sobre poe a constituição federal. ao ponto dele ser multado no valor de 20 vezes o valor pago ou gasto com esse transporte. Com Dr. Pinheiro foi assim ele dava onibus de graça para os estudantes e chegou o dia que foi obrigado tirar até o onibus verde que era da prefeitura. Portanto senhores, estamos sendo enganados mas uma vez. podemos ir dois, tres, ou quatro, mas a lei federal é superior as dos municípios. Manda quem pode, obedece quem tem juizo.

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  11. Quanto à área de competência do Município, cabe a transcrição do que dispõe o art. 11 da citada Lei:
    Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:
    I – organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais de ensino, integrando-as às políticas e planos educacionais da União e dos Estados;
    II – exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;
    III – baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
    IV – autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino;
    V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.
    VI – assumir o transporte escolar dos alunos na rede municipal. (incluído pela Lei nº 10.709, de 31.7.2003) (grifado)
    Assim, fica absolutamente claro que ao Município compete oferecer o ensino fundamental e a educação infantil, cabendo-lhe, ainda, assegurar o transporte escolar aos alunos matriculados na sua rede de ensino. (art. 208, VII, da CF).
    Ainda em relação à área de atuação, cabe esclarecer que o Município não está impedido de atuar nas demais etapas da educação escolar (ensino médio e educação superior). No entanto, só poderá fazer qualquer investimento ou atividade nestes níveis, se comprovar o pleno atendimento de suas áreas de competência, com a aplicação de recursos acima do percentual mínimo determinado pela Constituição Federal6

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  12. Pois bem. Ainda que assim fosse, a Lei 10709/03 trouxe a regulamentação, a explicitação que faltava, colocando definitivamente uma pá de cal sobre a discussão, ao consagrar a obrigação de estados e municípios em proverem o transporte dos alunos matriculados em seus respectivos estabelecimentos.

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  13. O acesso à escola e, principalmente, a oportunidade de atingir um grau maior de escolaridade, fatores essenciais para o acesso ao mercado de trabalho e ao desenvolvimento da sociedade, exige nível crescente de qualificação e dependem diretamente do transporte escolar. A questão central é o limite da capacidade de atendimento das demandas sociais em todos os níveis de escolaridade, da educação infantil à universidade.
    Nesse aspecto, mesmo que louvável o esforço dos Municípios de oferecerem transporte a todos os níveis de ensino, é necessário realçar o dever principal de oportunizar, na plenitude, o acesso à educação infantil e ao ensino fundamental.
    Atendida essa obrigação principal, juntamente com o dever de aplicação de 25% das receitas dos impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, como acima exposto, poderão os Municípios, supletivamente, ofertar transporte aos alunos do ensino médio e até universitários.
    Ao Município compete, efetivamente, a realização do transporte dos alunos que freqüentam o ensino fundamental e a educação infantil de sua rede escolar.
    Todo investimento com transporte escolar que exceda essa clientela, isto é, despesa de recurso municipal com alunos da rede estadual, com o ensino médio ou superior, além de pressupor o atendimento ao disposto nos arts.16 e 62 da Lei Complementar nº101/00, requer a comprovação do atendimento integral das obrigações constitucionais do Município com o ensino fundamental, não bastando a aplicação dos 25 % da receita municipal, pois a previsão constitucional do art. 212 é garantia de despesas mínimas, devendo a administração, se for o caso, comprometer índice maior de sua receita; e só assim, então, realizar despesas que desbordam de sua obrigação constitucional.

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  14. Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).

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  15. Portanto eu vejo com bons olhos a louvável lei municipal, sou universitário, mas a Lei maior é a da constituição federal, se em Apodi o governo municipal faz devidamente suas obrigações com o ensino infantil e fundamental aplicando cerca de no minimo 25% de suas receitas com a educação básica eu irei aplaudir, agora se faz o contrário eu vou criticar.

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  16. Patrícia Collat Bento Feijó
    Advogada, consultora em direito público, especialista em Educação. Membro da equipe técnica da Delegações das Prefeituras Municipais, com sede em Porto Alegre, Rio Grande do Sul. Empresa de assessoria e consultoria em Direito Público.
    Inserido em 28/1/2007
    Parte integrante da Edição no 214
    Código da publicação: 1713


    As palavras não são minhas, são de uma profissional em direito publico

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