A Constituição de 88, conhecida como a Constituição Cidadã, estabeleceu novos rumos para a Administração Pública brasileira, com destaque em vários artigos para a participação popular na elaboração das políticas públicas, ensejando o surgimento de uma nova Gestão Pública, com fortes conexões entre cidadãos e governo. Desse relacionamento do cidadão com o estado, o que se constitui num verdadeiro exercício da democracia, vem se construindo um novo modelo de Administração Pública, é como se o estado brasileiro estivesse passando por um processo de lapidação, por meio da democratização.
Já falamos de Estado e de Administração Pública e cabe salientar que entre esses está o governo. O Estado é uma estrutura social que precisa de vontade real, própria, a qual se verifica através de seus órgãos, que por sua vez não exprimem vontade senão humana. Os órgãos do estado são supremos (constitucionais) ou dependentes (administrativos) e é através desses órgãos que se verifica o exercício do poder político, isto é, o governo. Em resumo, a Administração é o instrumento do Estado para colocar em prática as opções políticas e o programa de governo, sem praticar atos de governo, mas apenas atos de execução; à Administração cabe a execução das tarefas que os órgãos governamentais do Estado lhe confiarem.
Para DENHARDT, esse novo modelo de Administração Pública, busca “encontrar valores compartilhados e interesses comuns por meio de um diálogo generalizado e engajamento dos cidadãos” essa nova forma de governar está alicerçado sobre a idéia de administradores públicos a serviço de cidadãos, procurando envolvê-los totalmente com quem servem. Desta maneira, o Novo Serviço Público proclama uma nova visão, mais participativa para os administradores públicos da atualidade e do futuro.
O tema é cada vez mais recorrente e o que se pode observar é que os administradores que ignoram essa nova tendência, de governar para cidadãos, cada dia mais conscientes e mais inseridos no contexto político e social, estão como já dizia minha Vó “dando com os burros n’água”, e vão ficando pelo caminho para dar lugar aos que estão mais atentos a todas essas mudanças, a essa nova realidade. Faz-se mister uma “nova cidadania”. É uma “outra mudança”, para uma “outra democracia”. Uma “democracia participativa” com o respaldo da Constituição brasileira.
Senão vejamos: no art. 10 da Constituição Federal, que determinou ser assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que os interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação. O art. 19, inciso X, da Constituição Federal, por sua vez, ao tratar das normas básicas de organização dos Municípios, prevê expressamente a cooperação das associações representativas no planejamento municipal, ou seja, direciona genericamente a adoção de institutos de participação popular pela Administração Pública dos Municípios. No art. 204 , inciso II, da Constituição Federal, estabelece que os serviços públicos de assistência social devem ser organizados e executados mediante participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
São muitos os artigos que fazem alusão à participação popular, mas seria cansativo citá-los aqui. Na verdade, o motivo deste texto é chamar a atenção dos munícipes das ONG´s, Fundações, Fóruns e outras entidades de classe para o período que se aproxima em que as Câmaras Municipais apreciarão Projeto de Lei do Executivo com as Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2011 e, é justamente esse instrumento junto com a LOA e PPA que proporciona à população uma oportunidade de controle das ações do executivo. Lembrando a todos que as ações do Poder Executivo serão sempre pautadas por Lei aprovadas pelo Poder Legislativo. Lembrando também, que a Lei orgânica do município de Apodi permite à população apresentar proposta de emenda à LDO, para isso são necessárias 5% (cinco por cento) de assinaturas dos eleitores, o que corresponde a mais ou menos 1300 assinaturas. Então a hora é essa, vamos exigir da Câmara de vereadores divulgação desse direito incluindo-se as audiências públicas para discussão do projeto que também está previsto na norma constitucional.
Por: Vandilson Targino, acadêmico de Administração Pública da Unisul.
Já falamos de Estado e de Administração Pública e cabe salientar que entre esses está o governo. O Estado é uma estrutura social que precisa de vontade real, própria, a qual se verifica através de seus órgãos, que por sua vez não exprimem vontade senão humana. Os órgãos do estado são supremos (constitucionais) ou dependentes (administrativos) e é através desses órgãos que se verifica o exercício do poder político, isto é, o governo. Em resumo, a Administração é o instrumento do Estado para colocar em prática as opções políticas e o programa de governo, sem praticar atos de governo, mas apenas atos de execução; à Administração cabe a execução das tarefas que os órgãos governamentais do Estado lhe confiarem.
Para DENHARDT, esse novo modelo de Administração Pública, busca “encontrar valores compartilhados e interesses comuns por meio de um diálogo generalizado e engajamento dos cidadãos” essa nova forma de governar está alicerçado sobre a idéia de administradores públicos a serviço de cidadãos, procurando envolvê-los totalmente com quem servem. Desta maneira, o Novo Serviço Público proclama uma nova visão, mais participativa para os administradores públicos da atualidade e do futuro.
O tema é cada vez mais recorrente e o que se pode observar é que os administradores que ignoram essa nova tendência, de governar para cidadãos, cada dia mais conscientes e mais inseridos no contexto político e social, estão como já dizia minha Vó “dando com os burros n’água”, e vão ficando pelo caminho para dar lugar aos que estão mais atentos a todas essas mudanças, a essa nova realidade. Faz-se mister uma “nova cidadania”. É uma “outra mudança”, para uma “outra democracia”. Uma “democracia participativa” com o respaldo da Constituição brasileira.
Senão vejamos: no art. 10 da Constituição Federal, que determinou ser assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que os interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação. O art. 19, inciso X, da Constituição Federal, por sua vez, ao tratar das normas básicas de organização dos Municípios, prevê expressamente a cooperação das associações representativas no planejamento municipal, ou seja, direciona genericamente a adoção de institutos de participação popular pela Administração Pública dos Municípios. No art. 204 , inciso II, da Constituição Federal, estabelece que os serviços públicos de assistência social devem ser organizados e executados mediante participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
São muitos os artigos que fazem alusão à participação popular, mas seria cansativo citá-los aqui. Na verdade, o motivo deste texto é chamar a atenção dos munícipes das ONG´s, Fundações, Fóruns e outras entidades de classe para o período que se aproxima em que as Câmaras Municipais apreciarão Projeto de Lei do Executivo com as Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2011 e, é justamente esse instrumento junto com a LOA e PPA que proporciona à população uma oportunidade de controle das ações do executivo. Lembrando a todos que as ações do Poder Executivo serão sempre pautadas por Lei aprovadas pelo Poder Legislativo. Lembrando também, que a Lei orgânica do município de Apodi permite à população apresentar proposta de emenda à LDO, para isso são necessárias 5% (cinco por cento) de assinaturas dos eleitores, o que corresponde a mais ou menos 1300 assinaturas. Então a hora é essa, vamos exigir da Câmara de vereadores divulgação desse direito incluindo-se as audiências públicas para discussão do projeto que também está previsto na norma constitucional.
Por: Vandilson Targino, acadêmico de Administração Pública da Unisul.
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