O Distrito de Soledade em Apodi RN, já contou com três seções eleitorais que funcionaram no distrito em um único pleito no final dos anos noventa. Após esse único pleito, sob a alegação de falta de condições de fiscalizar, a justiça eleitoral desativou as seções, sem maiores explicações.
De acordo com o Código Eleitoral – Lei 4.737, de 4 de julho de 1965, art. 117 “As Seções Eleitorais, organizadas à medida em que forem sendo deferidos os pedidos de inscrição, não terão mais de 400 (quatrocentos) eleitores nas capitais e de 300 (trezentos) nas demais localidades, nem menos de 50 (cinqüenta) eleitores.”
Lei nº 6.996/1982, art. 11, caput: fixação, pelo TSE, do número de eleitores por seção eleitoral de acordo com o número de cabinas; parágrafo único do art. 11: "Cada seção eleitoral terá, no mínimo, duas cabinas". Res.-TSE nº 14.250/1988: "[...] Fixação do número de 250 eleitores por cabina, nas seções das capitais, e de 200 nas seções do interior, de acordo com o art. 11 da Lei nº 6.996/1982". Lei nº 9.504/1997, art. 84, parágrafo único: fixação pela Justiça Eleitoral.
Calcula-se que o eleitorado do distrito de Soledade e comunidades adjacentes, gira em torno de 1.600 eleitores, os quais têm que se deslocarem até à sede para exercerem o seu direto de cidadania. Algumas comunidades estão localizadas a cerca de 30 km da sede gerando dificuldade no deslocamento, já que não existe transporte público ligando essas comunidades à sede e, isso poderia ser amenizado se as seções eleitorais voltassem a ser instaladas na sede do distrito.
Pensando no conforto da população, especialmente os idosos, é que atores sociais do distrito voltam a discutir a necessidade de se lutar pelo retorno das seções eleitorais para o distrito já a partir do pleito municipal em 2016. Para isso, está sendo discutida a necessidade de um abaixo-assinado endereçado ao TRE-RN, órgão maior da Justiça Eleitoral em nível de estado.
Os moradores acreditam que o principal argumento que norteia e justificará o pedido será o fato de que a medida trará acesso mais facilitado ao local de votação trazendo melhoria para as comunidades locais - em prol do exercício do direito de cidadania. Art. 117 do Código Eleitoral. Aplicação do princípio da razoabilidade, visando o interesse público e o bem comum.
Por: Vandilson Targino.
Parabéns.
ResponderExcluirRoberto Felix