ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI
CNPJ Nº 08.349.001/0001-93
Praça Francisco Pinto, 56 – Centro – CEP. 59700-000 – Apodi – RN
Projeto de Lei N.º 002 de 19/01/2015
CONCEDE AUXILIO PARA DESLOCAMENTO DE ALUNOS DE APODI QUE SÃO UNIVERSITÁRIOS OU DE CURSOS TÉCNICOS EM INSTITUIÇÕES DE NÍVEL SUPERIOR DE MOSSORÓ E CARAÚBAS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS (BOLSA TRANS-FORMAÇÃO.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE APODI, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O Programa Bolsa Transformação instituído pela presente Lei, para auxiliar no deslocamento de alunos residentes no município de Apodi/RN que cursem 1ª graduação ou 1º curso técnico em instituições de ensino superior localizadas em Mossoró ou Caraúbas, passa a ser regida por esta Lei revogando expressamente a Lei Municipal nº 851/2013.
Art. 2º - O Bolsa Transformação será um auxílio transporte para estudantes de baixa renda ou em situação de vulnerabilidade devidamente matriculados e que estejam efetivamente frequentando cursos presenciais de nível superior em 1ª graduação, ou 1º Curso técnico, em instituições de ensino Superior reconhecidas/legalizadas junto ao Ministério da Educação - MEC e localizadas nos municípios de Mossoró ou Caraúbas, que comprovem:
I – situação de vulnerabilidade, a percepção de renda familiar mensal per capita de até ¼ salário mínimo;
II – baixa renda, a percepção de renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo; ou de renda familiar mensal de até três salários mínimos;
III – situação de necessidade temporária, a ocorrência de condições especiais de saúde, acidentes ou outra situação circunstancial na família, que comprometa a renda familiar do estudante, declarada pelo próprio e ratificada por parecer a ser expedido pelo serviço de assistência social do município;
IV – renda base, a percepção de renda familiar mensal per capita de até um salário mínimo.
Art. 3º - Os procedimentos de inscrição, seleção, concessão e pagamento de auxílio transporte aos alunos descritos no art. 2º ficam a cargo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social.
Art. 4º - Os recursos orçamentários para custeio do auxílio transporte advirão da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social, atendendo até o limite do valor empenhado na rubrica orçamentária destinada a este fim.
Art. 5º - A concessão do auxilio transporte previsto nesta Lei será no limite de até R$ 180,00 (cento e oitenta reais) para estudantes em situação de vulnerabilidade; R$ 80,00 (oitenta reais) para estudantes de baixa renda ou em situação de necessidade temporária e R$ 50,00 (cinqüenta reais) para estudantes de renda base.
Parágrafo Único – A concessão de reajuste nos auxílios deverá ser precedida de autorização, mediante decreto do chefe do executivo.
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO
Art. 6º - Para a inscrição no Programa previsto nesta Lei, os interessados deverão atender aos seguintes procedimentos:
§ 1º. Inscrever-se junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento e assistência Social, no período previamente divulgado pelo Diário Oficial do Município, e outros veículos de comunicação.
§ 2º. O interessado deverá, obrigatoriamente, no ato da inscrição:
I - preencher o formulário específico de requerimento;
II - juntar cópias dos documentos de identidade, CPF, comprovante de residência, comprovante de renda do núcleo familiar (através de declaração de imposto de renda completa ou comprovantes de rendimentos), declaração expedida pela instituição de ensino comprobatória da matrícula do estudante no ano letivo vigente a época do beneficio, grade de horários (expedida pela direção da instituição de ensino), comprovação de beneficio institucional (municipal, estadual ou federal);
III - para fins de comprovação de residência, poderão os interessados apresentar registro geral de imóveis, contrato de aluguel, contrato de financiamento de imóvel, contrato de mutuário ou declaração de casa cedida;
IV – Ser cadastrado no Cadastro Único – CADUNICO do município de Apodi e apresentar folha Resumo do mesmo.
Art. 7º - Será considerado núcleo familiar, o conjunto de pessoas que contribuam para o sustento da família, residindo ou não na mesma moradia do requerente ao auxílio.
Art. 8º - Será considerada renda familiar àquela composta do valor bruto dos salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, aposentadorias, outros rendimentos de trabalho não assalariado ou autônomo, rendimentos auferidos de patrimônio e quaisquer outros, de todos os membros do grupo familiar, incluindo o requerente ao auxílio.
Parágrafo único. Não serão considerados na soma da renda familiar os valores recebidos de benefícios provenientes de Programas Sociais Governamentais (municipais, estaduais ou federais).
CAPÍTULO III
DO PROCESSO SELETIVO
Art. 9º - O processo seletivo dos inscritos será realizado pela Comissão do Programa de Bolsa Transformação, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social, que irá avaliar, acompanhar, fiscalizar, julgar casos omissos e normatizar internamente os procedimentos administrativos para pagamento do auxílio.
Parágrafo único. A Comissão do Programa de Bolsa Transformação, será instituída através de Decreto pelo chefe do Executivo Municipal e publicado no Diário Oficial do Município.
Art. 10 - A Comissão do Programa de Bolsa Transformação - CPBT será composta por, 01 (um) servidor pertencente ao quadro da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social, 01 (um) servidor da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, 01 (um) servidor da Secretaria Municipal de Administração, designados pelos titulares das pastas através de portaria e 02 (dois) representantes de associação dos estudantes ou afins.
Parágrafo único: Os representantes de associação dos estudantes ou afins não poderão possuir vínculos funcionais ou empregatícios com o Poder Executivo municipal.
Art. 11 - No processo seletivo, a comissão analisará os documentos apresentados pelos interessados, observados os seguintes critérios estabelecidos no artigo 2º, incisos I e II, e o artigo 6º, incisos I á IV.
Parágrafo único. No caso de empate, o desempate dos candidatos será determinado de acordo com a seguinte ordem de critérios:
I - menor renda familiar;
II- aluno com formação anterior em instituição pública;
III- candidato de maior idade;
IV- Fase final do curso;
V- Ser estagiário nas atividades do município.
Art. 12 - As datas e os prazos para apresentação de documentos, avaliação, seleção e resultados serão divulgados através de Aviso a ser publicado em Diário Oficial do município e outros meios de comunicação.
Art. 13 – Será concedido ao candidato prazo de 48 horas para impugnação do resultado.
§ 1º O recurso será endereçado ao Presidente da Comissão do Programa Bolsa Transformação, que deverá julgá-lo no prazo de 72 horas.
CAPÍTULO IV
DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
Art. 14 - O auxilio poderá ser cancelado nas seguintes hipóteses:
I - houver desistência do auxílio pelo beneficiário;
II - não houver o cumprimento das condições e exigências da Comissão do Programa;
III - houver interrupção ou desistência do curso;
IV - quando a qualquer tempo for comprovado o não preenchimento das exigências contidas na presente Lei.
§ 1º. Fica o beneficiário obrigado a comunicar por escrito à Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social, a interrupção ou desistência do recebimento do auxílio, em prazo igual ou inferior a 30 (trinta) dias, sob pena das medidas judiciais necessárias a reparação de danos ao município.
§ 2º. O auxilio poderá ser suspenso, caso o beneficiário não apresente mensalmente a prestação de contas dos valores despendidos com o transporte.
CAPÍTULO IV
DO PAGAMENTO
Art. 15 - O pagamento do auxílio será efetuado por depósito, até o dia 10 (dez) de cada mês, em conta corrente a ser aberta para tal finalidade específica em instituição financeira conveniada/contratada para este fim com o município do Apodi.
Art. 16 - A autorização para depósito será expedida pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social, mediante a comprovação da despesa pelo beneficiário, a ser apresentada à Comissão do Programa de Bolsa Transformação até o dia 05 (cinco) de cada mês.
I – a comprovação da despesa a que se refere este artigo poderá se dar através de cupom fiscal emitido diretamente pela empresa de transporte intermunicipal ou por recibo de associação de estudantes que disponibilize o transporte para seus associados;
II – a ausência de comprovação da despesa acarretará na perda automática da parcela correspondente ao mês em aberto, pelo beneficiário.
Art. 17 - O auxílio consiste no pagamento de 10 (dez) parcelas mensais, correspondente ao período letivo e a renovação da concessão do auxílio deverá ser semestral, junto à Secretaria de Desenvolvimento e Assistência Social.
Art. 18 - Fica o beneficiário ou responsável obrigado a informar a Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social, quando da interrupção ou desistência do curso ou quando a renda do grupo familiar ultrapassar os limites do art. 2º desta Lei, durante o período de concessão do auxílio, sob pena das sanções legais cabíveis.
Art. 19 - O requerente ou responsável respondem penal e civilmente pelo conteúdo e autenticidade dos documentos e formulário de inscrição apresentados, conforme legislação vigente e compromisso firmado em termo próprio.
Art. 20 - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social, a critério, através de visita domiciliar, poderá atuar de forma a averiguar/avaliar a situação familiar do beneficiário podendo emitir parecer favorável ou não a concessão do benefício.
Art. 21 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Apodi, Palácio Francisco Pinto, em, 19 de janeiro de 2015.
FLAVIANO MOREIRA MONTEIRO
Prefeito do Município de Apodi
MARCOS ANTONIO CAMPOS
Secretário Municipal de Administração
chupa enganação!
ResponderExcluirEnganação NÃO, eles decuiniarão?
Excluirn tem oq reclamar, agora q eles paguem.
pq eu me formei, e sempre fui a pé daqui p mossoro, e numca reclamei!!
Velho, tu ia para faculdade todo dia a pé, tipo vc caminhava 78Km todo santo dia??
ExcluirCara, vc é um herói!!!
é de dar pena a assessoria jurídica que o prefeito tem, nossa senhora!
ResponderExcluirCadê os valores da bolsa?
certíssimo!!!!!!!!!!
ResponderExcluirEu acho que os vereadores não vao assinar esta lei ou prefeito sem palavra cumpre o que prometeu em campanha!!!!!
ResponderExcluirErros de Português são toleráveis em qualquer meio de comunicação, menos em uma peça legal.
ResponderExcluiresse prefeito ta enganando todo apodi . ainda bem que proximo ano ele.pega o beco chega de bububububu
ResponderExcluirVeremos se ele vae sair ou NÃO!
ExcluirMuito bem prefeito, OS MAS BENEFICIADOS É OS ESTUDANTES , E ELES MESMO FIZERAM COM QUE, CHEGASSE ATE O FIM!
ResponderExcluirNÃO RECLAMEM, SEI Q MTS DOS ALUNOS Q N DENUNCIO SE PREJUDICOU, ISSO FOI UM ABSURDO.
VCS UNIVERSITARIOS DEVERIAM AGRADECER, PQ EM NENHUMA HISTORIA EM APODI,
VC IA DE ONIBUS PARA OUTRA CIDADE DE GRAÇA!
Feeeez muito bem, deu a mão e eles querem o pé,
ResponderExcluirPoxa como esses universitários reclamam, eu me formei indo em pé para mossoro, e numca reclamei, ie pq eu pagavaaa!
É uma pena mesmo... É certo que a prefeitura não tem condições de arcar com todo o montante necessário para nos deslocarmos para Mossoró ou Caraúbas , mas se não tem como ir de graça ao menos que a taxa seja única ,pois é muito injusto uns chegarem a pagar tanto e outros não pagarem quase nada ou mesmo nada. Prefeito é muito difícil essa situação ,não estou julgando o senhor , mas antes de tomar qualquer decisão lembre-se que independentemente de renda somos TODOS filhos de Apodi , e precisamos de um futuro !
ResponderExcluirÉ uma pena mesmo ...
ResponderExcluiré
ResponderExcluire````````````èeeE´´EÉÉEÉÉ´HORA DE MUDAR APODIIIIIIIIII KKKKKKKKKKKKKKK
ResponderExcluirFORAM DENUNCIAR AGORA AGUENTEM.ERA ISSO Q.VCS ESTVAM QRENDO.SOFRA..KKKKK
ResponderExcluir"Tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida em que eles se desigualam" (Rui Barbosa)
ResponderExcluir" O universalismo que queremos hoje é aquele que tenha como ponto em comum a dignidade humana. A partir daí, surgem muitas diferenças que devem ser respeitadas. Temos direito de ser diferentes quando a igualdade nos descaracteriza." (Boaventura de Souza Santos).
A Lei tem que beneficiar os mais necessitados.
http://2.bp.blogspot.com/-zyWeIsZYFms/UmP6wULbmTI/AAAAAAAAB38/5iWUvnQv4wg/s1600/996018_337626493045968_1615167497_n.png