COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER DA COMISSÃO
Dos Fundamentos:
O projeto de Lei nº 039/2010 pede autorização para abertura de crédito suplementar até o limite de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais). O artigo 1º do projeto faz exposição da execução das ações do Poder Executivo, através do órgão da Secretaria de Educação e Cultura. Dentre as ações destaca a aplicação de R$ 265.000,00 destinado ao ensino fundamental – serviços de terceiros pessoa física. Destaca-se também como ação de Governo através da Secretaria de Educação, a importância de R$170.000,00 – destinado a suprir despesas de transporte escolar de ensino médio – na dotação outros serviços de terceiro pessoa física. Perfazendo um credito suplementar da ordem de R$435.000,00. Na mensagem da Prefeita, indica que incorpora R$167.700,25 subvencionados pelos Governos Federal e Estadual. Resulta uma diferença de R$265.299,75 que deve ser assumido pela administração do município. Porem o município não indica a fonte desses recursos orçamentários para suprir essa diferença. Logo, o projeto omite a justificativa recomendada pelo artigo 43 § 1º, incisos II e III, da Lei Federal Nº. 4.320/64, bem como o que recomenda o inciso V,do artigo 167da Constituição Federal. Se não, vejamos o que dizem estes dispositivos:
Artigo 43 – A abertura dos créditos suplementares e especiais depende de existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1°. Consideram-se recursos, para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
II – os provenientes de excesso de arrecadação;
III – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei.
O inciso I do artigo 2º do Projeto de Lei, apenas incorpora as subvenções, mas não diz qual a origem dos R$265.299,75, que por lei, obrigatoriamente tem que dizer a fonte desses recursos.
Essa orientação encontra arrimo no preceito constitucional inserido no artigo 167, inciso V de nossa Carta Magna, que diz o seguinte:
Art.167 – São vedados: (EC n°. 3/93, EC n°. 19/98, EC n°.20/98, EC n°. 29/2000 e EC n°.42/2003)
V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes.
Do mesmo modo o projeto se comporta em relação à suplementação da merenda escolar. Para a manutenção da merenda escolar do ensino fundamental, foi solicitada suplementação de R$110.000,00 e, para a manutenção de merenda escolar do ensino infantil a importância de R$55.000,00, ou seja, para merenda escolar o suplemento solicitado é de R$165.000,00. A origem dos recursos que vão suprir a solicitação do projeto, para alimentação escolar, tem como fonte apenas os repasses do PNAE – programa nacional de alimentação escolar e do FNDE – fundo nacional de desenvolvimento da educação. Os R$ 40.000,00 que representam a contrapartida do município não tem origem, contrariando a Lei 4.320,/64, limita-se a dizer que as fontes dos recursos provem de anulação de dotação orçamentária.
A anulação de dotação orçamentária é uma pratica que fere os interesses da administração porque infringe as leis do plano plurianual, LDO e o próprio orçamento। Portanto, o projeto estaria claro e objetivo mostrando quais as dotações a serem anuladas. Nominando uma a uma de modo a que a população tomasse conhecimento de como está sendo executado o orçamento. Ante o exposto se vislumbra a inconstitucionalidade do projeto. O mesmo fere o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o próprio orçamento.
Assim, falta clareza, falta à especificação das dotações orçamentárias que vão ser anuladas para que se tenha transparência do ato a ser praticado. Por isso entendemos que o projeto está eivado de inconstitucionalidade. Pugnamos pela rejeição.
Sala das Comissões, em 21 de setembro de 2010
Antonio Ângelo Souza Suassuna
Relator da CFO
VEREADORES ESSE POVO DA PREFEITURA PENSA QUE ELEGEMOS O QUE PARA SEREM VEREADORES?PARABENS A VOCES PELA AULA DE COMPROMISSO COM O POVO,COM A POPULAÇÃO.
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