terça-feira, 5 de junho de 2012

Relator opina pela reprovação das contas do exercicio financeiro de 2010 da prefeita Goreti Pinto

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....Enfim, nota-se a presença de irregularidade, assim vista como insanável no referido exercício e, integrando esse a prestação de contas de 2010, não há como emitir parecer favorável a sua aprovação, motivo pelo qual opina este Relator pela respectiva reprovação.

Diante de todo o exposto anteriormente, voto por não acatar o Parecer Prévio de regularidade apontado pelos Conselheiros do Tribunal de Contas – TCE, (Processo 4468/2010), OPINANDO PELA REPROVAÇAO DA PRESTAÇAO DE CONTAS em foco, referente á gestão econômica-financeira, patrimonial, operacional e contábil do exercício financeiro de 2010, de responsabilidade da Chefe do Executivo Municipal, MARIA GORETI DA SILVEIRA PINTO, uma vez que a partir da análise minuciosa da vasta documentação apresentada erigiu a definitiva conclusão de que se configuraram irregularidades relevantes onde o Poder Executivo Municipal descumpriu a Constituição Federal e a Lei Complementar Federal 101/2000, regularidades estas, tidas como insanável, haja configurar ato doloso de improbidade administrativa.

Com consequência, opino ainda pela aplicação da LC 64/90 que foi alterada pela LC 135/2011, especialmente o disposto no art. 1° inciso I, “g”, deixando, por seu turno, a Senhora MARIA GORETI DA SILVEIRA PINTO inelegível para as eleições que se realizarem 8 (oito) anos seguintes.

Por fim, para preservar direitos outros, recomendo que o Presidente da Câmara Municipal, mesmo sem previsão regimental faça intimar a prefeita Municipal MARIA GORETI DA SILVEIRA PINTO, por todos os meios em direito admitidos, inclusive por edital, caso se recuse a receber a notificação, para que, garantindo-lhe ampla defesa, contraditório e o devido processo legal, conforme entendimento do STF no RE nº261.885-3/SP, 1ª Turma, Rel. Min. ILMAR GALVÃO – PUB. 16.03.2001, possa apresentar defesa por escrito em 10 (dez) dias, ficando pertinente, seja por ele ou advogado habilitado, para fins de reprodução.

Após, com ou sem defesa, voltem-me os autos conclusos para o que entender pertinente.

Em aprovado definitivo, face encaminhar cópia ao Ministério Público Estadual, Federal, Tribunal de Contas do Estado, da União e ao Tribunal, ao Juízo da Zona Eleitoral de Apodi, bem assim ao Tribunal Regional Eleitoral do RN.

É o relatório.

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Apodi/RN,

11 de abril de 2012.

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Relator

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