quarta-feira, 27 de junho de 2012

Mandado se segurança deverá adiar votação das contas de 2010 da prefeita Goreti Pinto


Processo: 0000939-83.2012.8.20.0112
Classe: Mandado de Segurança
Área: Cível
Assunto: Defeito, nulidade ou anulação
Local Físico: 27/06/2012 12:47 - Secretaria Judiciária
Distribuição: Sorteio - 25/06/2012 às 14:57
Vara Cível - Apodi
Valor da ação: R$ 1.000,00
Impetrante: Maria Goreti da Silveira Pinto
Advogado: Marcos Lanuce Lima Xavier
Impetrado: Presidente da Câmara Municipal de Apodi/RN

Expedição de mandado
Mandado nº: 112.2012/001368-9 Situação: Distribuído em 27/06/2012

Concedida a Medida Liminar

Diante do exposto, concedo parcialmente o pedido liminar, para determinar que a Câmara Municipal se abstenha de realizar o julgamento das Contas Anuais da Impetrante referentes ao ano de 2010, na sessão aprazada para o dia 28/06/2010, retirando a referida matéria da pauta, podendo ser inclusa novamente, desde que seja observado o prazo mínimo de 10 (dez) dias, contados entre o termo final da defesa e a realização do julgamento, com entrega de cópia da peça defensiva a todos os vereadores para pertinente análise. O descumprimento da presente medida importará em multa diária e pessoal para cada um dos impetrados no valor R$ 1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo das sanções cíveis e criminais.

Notifiquem-se os impetrados do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações. Dê-se ciência do feito aos órgãos de representação judicial das pessoas jurídicas interessadas, enviando-lhes cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no processo, nos termos do art. 7º, II, da 12.016/2009. Ciência Pessoal ao Ministério Público. Cumpra-se com URGÊNCIA!

CERTIFICO que, nesta data, registrei no Sistema de Automação da Justiça-SAJ os presentes autos, acompanhado da cópia da inicial, que tomaram o nº 0000939-83.2012.8.20.0112. O referido é verdade. Dou fé.


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