quinta-feira, 26 de janeiro de 2012

Carta do Vereador Evangelista aos proprietários de imóveis e ao setor imobiliário em geral da cidade de Apodi

Trago a todos vocês, um assunto do interesse não só de nós vereadores, representantes legítimos do povo, mas também da maioria da população apodiense, residente na zona urbana, em especial a de menor poder aquisitivo. Um assunto que deve ser prioridade para o Poder Executivo, pois também é de seu extremo interesse.

Recentemente a Governadora Rosalba, veio a nossa cidade fazer a entrega de mais de mil títulos de terras para pequenas famílias produtoras rurais, permitindo assim que esses agricultores possam legalizar suas propriedades e assim buscar financiamentos para aumentar sua produção e consequentemente gerar mais renda e postos de trabalho não só na zona rural, mas também na zona urbana.

Pois bem, senhores vereadores, o que proponho aqui nesta tribuna, neste momento é que a Prefeita Gorete, siga o exemplo do governo do Estado e envie a esta casa projeto de lei no sentido de viabilizar o acesso aos proprietários de imóveis na zona urbana possam ter em mão a escritura pública de suas casas, para que possam ir as instituições financeiras buscar melhorias para reformar e/ou construir suas moradias, dando também garantias de deixar legalmente estes imóveis para os seus descendentes.

Nossa cidade dispõe de plano diretor e de um código de obras, mas estes precisam ser atualizados, nossa zona urbana precisa ser ampliada, a chapada já conta com loteamentos que precisam ser regulamentados, mas especialmente, as famílias com baixa renda precisam da garantia de que sua modesta casa realmente seja legalizada, mesmo que para isto seja necessário se promover anistia de tributos municipais.

Nossa lei Orgânica já prevê que matérias dessa natureza possam ser realizadas, senão vejamos colegas vereadores:

Art. 6º - Compete ao Município:
VII - Elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, estabelecendo normas de edificações, de loteamentos, de zoneamento, bem como diretrizes urbanísticas convenientes a ordenação de seu território;


Art. 15 - É vedado ao município fazer concessões de isenção de qualquer natureza, ou de anistia de tributos municipais, salvo nos casos excepcionais e nos termos desta Lei Orgânica. (Redação dada pela Emenda Orgânica nº 020/2005.

Como podemos ver, a anistia de tributos é vedada, mas estamos diante de um caso excepcional, que é a regulamentação do território urbano de nosso município, e isto, pode ser feito uma vez que há garantias conforme prevê o

Art. 17 – A concessão de incentivo à qualquer pessoa ou instituição, só poderá ser dada mediante lei especifica aprovada por maioria absoluta da Câmara Municipal. (Redação dada pela Emenda Orgânica nº 020/2005);


Dessa forma, basta o Poder Executivo, realizar um estudo técnico e econômico e enviar a esta Casa Legislativa projeto de lei neste sentido, que tenho a plena certeza de que Vossas Excelências aprovarão como todo louvor em defesa do interesse do nosso povo.

O art. 66 da Lei Orgânica é bem mais especifico no tocante a este assunto de regularização de áreas urbana. Passo a citá-los a vossas Excelências:

Art. 66 – Compete previamente ao Prefeito:

XVIII - Aprovar projetos de edificações e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;

Art. 108 – O Município promoverá programa de interesse social destinados a facilitar o acesso da população à habitação, priorizando:
I. A regularização fundiária;
II. A dotação de infra-estrutura básica e de equipamentos sociais;
III. A implantação de empreendimentos habitacionais.
Parágrafo Único – O Município apoiará a construção de moradias populares realizadas pelos próprios interessados por regime de mutirão, por cooperativas habitacionais e outras formas alternativas.


Art. 109 – Na elaboração do planejamento e na ordenação de usos, atividades e funções de interesse social, o Município visará a :
I. Melhorar a qualidade de vida da população,
II. Promover a definição e a realização da função social da propriedade urbana;
III. Promover a ordenação territorial, integrando as diversas atividades e funções urbanas;
IV. Prevenir e corrigir as distorções do crescimento urbano;


V. Distribuir os benefícios e encargos do processo de desenvolvimento do Município, inibindo a especulação imobiliária, os vazios e a excessiva concentração urbana;
VI. Promover a integração, racionalização e otimização da infra-estrutura urbana básica, priorizando os aglomerados de maior densidade populacional e as populações de menor renda;

Portanto Caros colegas vereadores, a legislação municipal permite promover a regularização territorial urbana, com apoio e incentivo aos proprietários, em especial as famílias de menor renda.

Peço aos colegas que possamos nos unir diante deste caso e levá-lo até a Prefeita Municipal para que ela possa colocar em prática o mais breve possível este projeto de vital interesse social e econômico.

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