quinta-feira, 12 de agosto de 2010

Câmara rejeita projeto do executivo que pede autorização para crédito suplementar de R$ 4.538.000,00




Por unanimidade, a Câmara rejeitou hoje o Projeto de Lei nº. 017/2010, de autoria do Poder Executivo que pede autorização para abertura de crédito suplementar até o limite de R$ 4.538.000,00 (quatro milhões quinhentos e trinta e oito mil reais).

O parecer do Relator da Comissão de Orçamento e Finanças da Câmara dos Vereadores de Apodi, Ângelo de Souza Suassuna pediu a rejeição do projeto, por alegação, entre outros motivos, da inconstitucionalidade do mesmo.

Veja parecer do relator:

Parecer do Relator da Comissão de Orçamento e Finanças da Câmara dos Vereadores de Apodi-RN – Vereador Antonio Ângelo de Souza Suassuna, sobre o Projeto de Lei nº. 017/2010, de autoria do Poder Executivo. (abertura de credito suplementar).

O projeto de lei pede autorização para abertura de crédito suplementar até o limite de R$ 4.538.000,00 (quatro milhões quinhentos e trinta e oito mil reais), conforme dispõe o Anexo I. Isto é o que consta no artigo lº., deste projeto de Lei. E, destina-se a suprir despesas com pessoal e material de consumo. Para isso anula dotações orçamentárias destinadas a investimentos de infra-estrutura, tais como: praça de evento, casas populares a zona rural e na zona urbana alem de reformas de praças e jardinagens na zona urbana. E, se vale também do excesso de arrecadação para suprir o projeto, que na verdade são transferências dos recursos do SUS e o FUNDEB.

A suplementação de dotação orçamentária é ato próprio da administração pública. E, quando é solicitada com transparência e dentro da legalidade é normal. Agora o que não é normal e nem revestido de legalidade é se pedir uma suplementação de todo orçamento, como é o caso do projeto de lei em análise.

O que temos é um pedido de suplementação para as treze secretarias, sem nenhuma justificativa plausível, convincente que mostre a necessidade de suprir todo o orçamento como propõe o projeto de lei. O projeto se baseia no artigo 43 da Lei 4.320/64. Ora, este artigo diz que, para abrir crédito suplementar: ... “depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedido de exposição justificativa.”

A redação do artigo é bem clara quando diz recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. O projeto pede suplementação para ocorrer varias despesas, ou seja, o orçamento todo. Considere-se ainda, que o artigo também diz “precedido de exposição justificativa.” O projeto não tem essa exposição justificando a necessidade da suplementação, nem a existência dos recursos. Apenas junta um anexo indicando os gastos e o que vai ser anulado, constando também que o excesso de arrecadação se refere às transferências do SUS e do FUNDEB.

Outro artigo que é questionável é o artigo 3º., que diz que o Poder Executivo suplementará o crédito, na medida em que se tornar insuficiente. Isto nos dar a entender que presentemente não estão precisando da suplementação. E que esta suplementação só ocorrerá se qualquer uma das dotações solicitadas se tornarem insuficientes. Daí chega-se a conclusão de que não há necessidade dessa vultosa suplementação.

Interessante é que enquanto o dispositivo da lei 4.320/64, diz que é necessário: “... a existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedido de exposição justificativa”, o projeto não mostra a existência de recursos disponíveis e nem apresenta a justificativa exigida.

Mas o parágrafo único do artigo 1º., do projeto de lei, contrariando o dispositivo acima referido, diz que é o decreto do executivo que vai detalhar a natureza da despesa e os critérios para suas alterações. Está errado. A exposição que justifica abertura de crédito tem que ser antes de abrir o crédito. Por isso tem que está no corpo da lei. O anexo demonstrativo juntado a lei não serve de justificativa para suplementar a dotação orçamentária. A lei que abre crédito suplementar é a chamada lei de meio, é especifica, tem finalidade única de abrir o crédito suplementar, portanto tem que ser bem clara e objetiva. Tem que dizer de onde vem os recursos e para onde eles vão. Os anexos podem ser modificados, alterados porque seus dados não constam no corpo da lei que autoriza a suplementação.

Por outro lado há de se considerar que o projeto de lei suplementa despesas de pessoal. E, não diz por que está suplementando essa despesa de pessoal. Não diz se essa suplementação é em decorrência de insuficiência orçamentária ou se é em decorrência de aumento de despesa de pessoal. Daí porque a necessidade de justificação prévia pra acorrer a suplementação orçamentária. Se houve aumento, ou se vai haver aumento de pessoal, necessário se faz observar o artigo 21, incisos I e II da lei complementar nº. 101/2000, que por sua vez já remete a observação e ao cumprimento do inciso XII do artigo 37 e, § 1º., do artigo 169, ambos da Constituição Federal. Daí o porquê dá necessidade de se fazer uma exposição de motivos que justifique essa suplementação de despesa com pessoal. E era preciso um projeto de lei especifico, só para tratar da questão da despesa de pessoal.

O parágrafo único também faz referência de que o decreto que abrirá o crédito observará as técnicas legais vigentes. Ora, isto é apenas uma frase de efeito. O que tem que observar as técnicas legais é a própria elaboração da lei que pede crédito suplementar e não o decreto do executivo.

Quanto ao mérito

O projeto desvirtua as diretrizes orçamentárias, posto que, anula dotações orçamentárias tidas como metas de governo, incluída na lei de diretrizes orçamentárias, a serem executadas, para suprir despesa com pessoal. Isto é inadmissível. Por razões óbvias. O projeto propõe anulação de dotação que compromete a execução das metas programáticas de governo, para suprir despesa com pessoal. Isso foi demonstrado que não pode. A despesa de pessoal tem que está prevista e autorizada no próprio orçamento anual obedecido os parâmetros fixados na lei complementar 101/2000 (artigo 19, III). Não pode aumentar sem a observância do artigo 21, inciso I, da referida lei. De modo que não tem como acolher a idéia da complementação de verba para pagar pessoal. Pelo menos da forma como está colocada. Desse modo o projeto não pode prosperar. Até porque o projeto suplementa todo o orçamento, não é só uma dotação orçamentária a ser suplementada, como é o normal. Da forma que se apresenta o projeto, em sendo aprovado seria o mesmo que a Câmara aprovar um outro orçamento, para o mesmo exercício financeiro.

Quanto a Constitucionalidade

Pode-se constatar a inconstitucionalidade formal e material. Quanto à inconstitucionalidade formal já foi mencionado a forma possível de se aumentar despesa de pessoal. Primeiro que tenha recurso suficiente e que não comprometa o orçamento. Segundo que esteja previsto na lei de diretrizes orçamentária e, por fim de que se respeitem os parâmetros estabelecidos para disciplinar gastos com pessoal. Por último se a dotação orçamentária destinada à despesa com pessoal está defasada é porque houve aumento de despesa de pessoal, não prevista no orçamento. O que constitui um erro gravíssimo. Quanto à inconstitucionalidade material reside na falta de embasamento de ordem constitucional. Não observa o disposto no artigo 169, § 1º., incisos I e II , da Constituição Federal, alem de infringir também a Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 21, inciso I e II ).

Assim, pelo que se expõe pugnamos pela rejeição do projeto, por estar em desacordo com a ordem jurídica e constitucional. É o parecer.

Antonio Ângelo de Souza Suassuna
Relator

2 comentários:

  1. Parecer de gente grande, com base na norma constitucional. Isso demonstra que a CMA, neste quesito, está bem assessorada. O que não justifica é rejeitar por rejeitar. Gostei.

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  2. parabens vereadores por essa decisão benefica a sociedade.

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