quarta-feira, 26 de agosto de 2009

Assessoria jurídica da Câmara dá parecer sobre a utilização da estrutura da prefeitura em obra que deveria ser executada por empresa





Preocupado com o uso de máquinas do patrimônio do município em serviço de responsabilidade de pessoa jurídica de direito privado, o presidente da Câmara, João Evangelista, consultou a assessoria jurídica da casa, para dar um parecer sobre a Construtora Aurora, recém contratada pelo município para fazer serviço de pavimentação e que está utilizando-se de máquina da Prefeitura para terraplanagem no local que será feita a pavimentação.

Perguntado se isso incorre em crime ou não e se incorrer, que tipo de crime, o assessor jurídico da Câmara deu o seguinte parecer:


A consulta se refere, certamente, a uma ação do governo municipal que contratou uma construtora para fazer serviços de pavimentação em determinada rua ou avenida da cidade. Portanto, o ato em si, é uma ação normal dentro do contexto de uma administração pública municipal. Porém, o que está se questionando é se é normal, ou se é lícito usar uma máquina da Prefeitura para fazer serviço de uma empresa privada, como, ao que parece, é o caso em análise.

Antes de qualquer juízo, como a consulta se refere a um ato da administração pública se deve reportar, primeiramente, a nossa Carta Magna que norteia e estabelece os critérios que devem ser observados, acima de qualquer coisa, quando se refere a realização de qualquer ato ou ação da administração pública. O artigo 37 da Constituição Federal impõe à administração pública a observância de todos os princípios que enseja a lisura e a transparência dos atos da administração pública.

Dentre os princípios elencados no artigo acima referido, enfatiza-se mais especificamente, para o caso, apenas dois। O da impessoalidade e o da moralidade. A impessoalidade significa ausência de privilégio, de preferência ou favorecimento. A moralidade significa zelo, bons costumes, o respeito pela coisa pública. O que é público é de todos. A ação do poder público não pode favorecer a pessoa, individualmente. Assim, se o governante não cumpre preceito constitucional comete crime de perjuro. Afinal, é no ato da posse que o governante presta compromisso onde jura cumprir a Constituição.

Se o governante permite a utilização de bens públicos para favorecer ou beneficiar alguém, comete crime de responsabilidade tipificado como utilização indevida, em proveito alheio, de bens públicos। Este tipo de crime se encontra capitulado no inciso II, do artigo 1º., Decreto-Lei 201/67 (27de fevereiro de 1967), que diz o seguinte: “utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos.”

No caso concreto a máquina da Prefeitura, foi utilizada por particular para fazer serviço de particular। Ou seja, o bem público foi utilizado por particular em proveito próprio. No caso presente não é serviço público. A empresa foi contratada para fazer serviço público. Assim, fica tipificado o crime capitulado no inciso II, do artigo 1º. Do Decreto-Lei 201/67, acima mencionado. Além de se configurado o crime de responsabilidade de Prefeito, há de se considerar que, esta prática, também, encontra-se criminalmente tipificada na Lei de Improbidade Administrativa – Lei nº. 8429, de 2 de junho de 1992, em seu artigo10, inciso XIII, que prescreve o seguinte:

Art।10 – Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no artigo 1º. Desta lei, e notadamente:

XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no artigo 1º। desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;

Este inciso XIII exprime justamente o ato que se apresenta em comento por se caracterizar como ato de improbidade cometido por agente público que permite o uso efetivo de máquina ou equipamento do poder público, em serviço de particular। A guisa de esclarecimento, agente público, para efeito da Lei de Improbidade Administrativa classifica-se em quatro categorias: agentes políticos – agentes autônomos – servidores públicos e particulares em colaboração com o Poder Público. O insigne professor Celso Antonio Bandeira de Melo nos ensina que agentes políticos:

“são os titulares dos cargos estruturais à organização política dopais, ou seja, ocupantes dos que integram o arcabouço constitucional do Estado, o esquema fundamental do Poder। Daí que se constituem nos formadores da vontade superior do Estado. São agentes políticos apenas o Presidente da República, os Governadores,os Prefeitos e respectivos vices,os auxiliares imediatos dos Chefes de Executivo,isto é,Ministros e Secretários das diversas pastas,bem como os Senadores, Deputados federais e estaduais e os Vereadores. O vínculo que tais agentes entretêm com o Estado não é de natureza profissional,mas de natureza política”.

Assim, de acordo como ensinamento do insigne lente mencionado, o agente público é gênero do qual o agente político é espécie. Isto posto, entendemos que o uso de máquina pertencente à Prefeitura utilizada por particular para fazer serviço de interesse de particular, dá conotação de que o agente público está favorecendo diretamente a um particular, infringindo os princípios constitucionais da impessoalidade e o da moralidade. O que é crime de favorecimento ilícito. Além do que, também é crime de responsabilidade tipificado no artigo 1º., do Decreto-Lei 201/67. Tal ato também se enquadra como crime de improbidade administrativa, como ficou demonstrado.

Pode-se ainda, supletivamente, o ato permissivo do uso de bem público em serviço particular para favorecer outrem, ser enquadrado no capítulo do Código Penal Brasileiro, que trata dos Crimes contra a Administração Pública। Portanto fica caracterizado crime de responsabilidade de Prefeito (Decreto-Lei 201/1967); crime de improbidade administrativa (Lei Federal nº।8।429/92) e crime Contra a Administração Pública previsto no Código Penal।
Expedito F.maia
Assessor jurídico

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