A situação do pré-candidato a prefeito de Apodi Flaviano Monteiro do PC do B se complica a cada dia com novos fatos e decisões da justiça, já que havia tido suas contas haviam sido desaprovadas a unanimidade pelo TRE/RN, e agora a Ministra Carmem Silva julgou improcedente o recurso do candidato, mantendo a decisão do colegiado potiguar.
Acompanhe com detalhes o processo, recurso e a decisão da Ministra:
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL N. 653192 - NATAL/RN
Relatora: Ministra Cármen Lúcia
Recorrente: Flaviano Moreira Monteiro
Advogado: Ricardo Luiz Pereira Pinto
DECISÃO
Eleições 2010. Recurso especial eleitoral. Desaprovação de contas de campanha. Deputado estadual. 1. A ausência de prequestionamento inviabiliza o exame da matéria na instância especial. 2. Reexame de fatos e provas: impossibilidade no recurso especial. Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. 3. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência dominante. 4. Recurso ao qual se nega seguimento.
Relatório
1. Recurso especial eleitoral interposto por Flaviano Moreira Monteiro contra acórdão do Tribunal a quo, que rejeitou as suas contas de campanha nas eleições de 2010.
O caso
2. Em 6.10.2011, o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte desaprovou as contas de campanha do ora Recorrente, candidato ao cargo de deputado estadual nas eleições de 2010.
O acórdão está assim resumido (fl. 287):
"PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO AO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL - ELEIÇÕES 2010 - IRREGULARIDADES INSANÁVEIS - DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS.
Relatora: Ministra Cármen Lúcia
Recorrente: Flaviano Moreira Monteiro
Advogado: Ricardo Luiz Pereira Pinto
DECISÃO
Eleições 2010. Recurso especial eleitoral. Desaprovação de contas de campanha. Deputado estadual. 1. A ausência de prequestionamento inviabiliza o exame da matéria na instância especial. 2. Reexame de fatos e provas: impossibilidade no recurso especial. Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. 3. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência dominante. 4. Recurso ao qual se nega seguimento.
Relatório
1. Recurso especial eleitoral interposto por Flaviano Moreira Monteiro contra acórdão do Tribunal a quo, que rejeitou as suas contas de campanha nas eleições de 2010.
O caso
2. Em 6.10.2011, o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte desaprovou as contas de campanha do ora Recorrente, candidato ao cargo de deputado estadual nas eleições de 2010.
O acórdão está assim resumido (fl. 287):
"PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO AO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL - ELEIÇÕES 2010 - IRREGULARIDADES INSANÁVEIS - DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS.
Desaprova-se a prestação de contas de candidato ao cargo de deputado estadual, tendo em vista que as incorreções detectadas ensejam prejuízo à validade e regularidade das contas apresentadas. Aplicação do art. 39, inciso III, da Resolução n. 23.217/10-TSE".
3. Contra esse acórdão, Flaviano Moreira Monteiro interpôs, em 20.10.2011, o recurso especial eleitoral de fls. 297-303.
Sustenta contrariedade ao princípio da insignificância, pois os valores não contabilizados seriam de pequena monta.
Afirma que "o art. 27 da Lei n. 9.504/97 autoriza expressamente a despesa realizada por militante ou simples eleitor à margem da contabilidade de campanha, quando tratar-se de pequeno valor" (fl. 302), o que teria ocorrido na espécie.
Requer o provimento do recurso especial eleitoral.
4. A Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo não conhecimento do recurso, em parecer cuja ementa é a seguinte:
"ELEIÇÕES 2010. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO A DEPUTADO ESTADUAL. I - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO ACERCA DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AO CASO. SÚMULAS 285 E 356 DO STF. II - EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES INSANÁVEIS QUE ENSEJAM A DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS APRESENTADAS. III - É VEDADO, NA VIA RECURSAL ELEITA, O REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 7 DO STJ E 279 DO STF. IV - PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO" (fl. 318).
Examinados os elementos constantes dos autos, DECIDO.
5. Inicialmente, observo que o acórdão proferido pelo Tribunal a quo é passível de impugnação por recurso especial eleitoral, pois publicado na vigência da Lei n. 12.034/09.
6. Entretanto, razão jurídica não assiste ao Recorrente.
O princípio da insignificância, suscitado pelo Recorrente, não está prequestionado no acórdão recorrido. Assim, é inviável o exame desse fundamento pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Requer o provimento do recurso especial eleitoral.
4. A Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo não conhecimento do recurso, em parecer cuja ementa é a seguinte:
"ELEIÇÕES 2010. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO A DEPUTADO ESTADUAL. I - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO ACERCA DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AO CASO. SÚMULAS 285 E 356 DO STF. II - EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES INSANÁVEIS QUE ENSEJAM A DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS APRESENTADAS. III - É VEDADO, NA VIA RECURSAL ELEITA, O REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 7 DO STJ E 279 DO STF. IV - PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO" (fl. 318).
Examinados os elementos constantes dos autos, DECIDO.
5. Inicialmente, observo que o acórdão proferido pelo Tribunal a quo é passível de impugnação por recurso especial eleitoral, pois publicado na vigência da Lei n. 12.034/09.
6. Entretanto, razão jurídica não assiste ao Recorrente.
O princípio da insignificância, suscitado pelo Recorrente, não está prequestionado no acórdão recorrido. Assim, é inviável o exame desse fundamento pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Nessa linha, "o prequestionamento constitui requisito específico de admissibilidade do recurso especial e pressupõe que a matéria veiculada nas razões recursais tenha sido objeto de debate e decisão prévios pelo órgão colegiado" (AgR-AI n. 11.439/BA, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 1o.2.2010).
Incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual ¿é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
7. Ao rejeitar as contas de campanha do ora Recorrente, o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte concluiu:
¿(...) tem-se que ocorreu realização de despesa de campanha antes da obtenção dos recibos eleitorais, em afronta ao que dispõe o art. 1o, V, da Resolução TSE n. 23.217/10, configurando, por conseguinte, vício a macular a prestação de contas em exame" (fl. 289).
Quanto à alegação de que as despesas impugnadas teriam sido realizadas por militantes da campanha do Recorrente, assentou:
¿(...) o candidato aduziu que foram os militantes e apoiadores da sua campanha eleitoral que contrataram os serviços gráficos junto à empresa Gráfica RN, em montante inferior a R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Para tanto, o requerente colacionou aos autos os documentos de fls. 266-268, os quais se referem a recibos emitidos pela empresa RN Econômico Empresa Jornalística Ltda., atestando o pagamento da despesa por Raimunda Ferreira de Sales Neta, Heidy Lopes da Silva e Irenice Verônica Pinheiro.
Todavia, nos recibos consta a data de emissão como sendo 30.09.2010, ao passo que, conforme asseverado, anteriormente, há informação da CCIA, registrada no parecer n. 221/2010, ofertado em 20/05/2011, de que, até tal data, não se havia verificado o adimplemento da despesa em questão, o que foi confirmado junto ao setor financeiro da empresa fornecedora. Assim, não é possível conferir força probante a tais recibos.
Além disso, como bem ponderou o douto Procurador Regional Eleitoral, a nota fiscal n. 002175 (fl. 212) representa indício de que o requerente foi o real contratante da despesa sob exame, considerando, sobretudo, que além de se fazer menção no campo de identificação do destinatário ao requerente, no referido documento fiscal consta o CNPJ de campanha do candidato.
Como visto, tais informações não são usualmente utilizadas por militantes ou apoiadores, quando realizam gastos eleitorais na forma do art. 23, caput, da Resolução TSE n. 23.217/2010.
Desse modo, resta claro que o requerente realizou despesa de campanha à margem da legislação eleitoral, deixando de registrá-la em sua prestação de contas, bem como adimpli-la" (fls. 289-290, grifos nossos).
Infirmar essa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, não possível no recurso especial eleitoral (Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal).
8. Ademais, o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação jurisprudencial do Tribunal Superior Eleitoral, iterativa no sentido de que "a arrecadação de recursos e a realização de despesas sem a emissão de recibos eleitorais e a ausência de abertura de conta bancária específica são irregularidades graves que acarretam a desaprovação das contas" (AgR-RMS n. 734/RO, Rel. Min. Arnaldo Versiani, DJe 3.2.2012).
Portanto, nada há a prover quanto às alegações do Recorrente.
9. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (art. 36, § 6o, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral).
Publique-se.
Brasília, 14 de março de 2012
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
Quero saber o que vai dizer o especialista em direitos políticos que sempre aparece para prestar esclarecimentos na mídia!!! Grato!!!
ResponderExcluirQuero saber o que vai RELATAR os JURISTA PEDRO FILHO E PEDRO JUNIOR. Com a palavra oS renomadoS juristaS.... Fala....
ResponderExcluirÉ realmente agora deixou de ser fato, no dia do aniversario do Pc do B, infelismente o partido perde o seu pré candiodato em Apodi. A publicação da desição sai neste dia 22/3/2012, no D.O.U. Fianliza assim a descisão: Portanto, nada há a prover quanto às alegações do Recorrente.
ResponderExcluir9. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (art. 36, § 6o, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral).
Publique-se.
Brasília, 14 de março de 2012.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
gostaria de salientar que flaviano ficará inelegivel par e não para aconforme sumula do proprio tribunal,se ligam que vcs ainda vão ver a candidatura de flaviano registrada.
ResponderExcluirhttp://187.60.79.2/dei/dorn/documentos/00000001/20120317/372437.htm
ResponderExcluirR E S O L V E convocar e nomear, com observância da ordem de classificação, os candidatos relacionados nos Anexos III e IV, aprovados em concurso público realizado com fundamento no Edital n.º 001/2011-SEARH/SEEC, CONCURSO DO ESTADO DO RN, CONVOCAÇÃO DOS PROFESSORES.
claro,o q importa essa decisao,ele tem poder pra isso,os juizes pedro jr. e pedro filho ja julgaram,portanto ele sai candidato.quero ver quem empate,kkkkkkk
ResponderExcluiragora vamos c o velhinho bom !
ResponderExcluirOh povinho besta esse de APODI, TÔ com odio desses comentarios.....
ResponderExcluirquase morri mas agora to mais traquilo depois das palavras do meu grande jurista eleitorar pedro junor
ResponderExcluirconsultei amigo meu jurista na capital do estado,ele falou,no caso de apodi o rapaz,o professor podera sim ser candidato,e voto em pinheiro viu?pois em gorete não votarei mais.
ResponderExcluirESTE GRUPO DE FLAVIANO MOSTRA A INCAPACIDADE DE SEGUI NO GRUPO, PORQUE NÃO SABE NEM PRESTA CONTA.COMO UM GRUPO DESSE VAI MELHORAR APODI? DIGA-ME
ResponderExcluira oposição quer levantar seu antigo inimigo Pinheiro Bezerra, sabendo que existe a impossibilidade da candidatura de Flaviano Moteiro, no entanto só se o procurador federal Pedro Júnior não resolver o caso, pois sabemos que o jurísta não alcançando tal feito, apoiará a PINHA. é a PINHA e o CAL, vai pra frente BACURAL.
ResponderExcluirGoreti Silveira já que não existe um candidato que a desafie, vê se coloca uma irmã ou uma prima pra concorrer, huahuhauhuahua
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