sábado, 27 de agosto de 2016

Fortaleza disciplina a destinação final de baterias de telefone celular

O referido Ato obriga as empresas que comercializam aparelhos ou baterias de telefone celular a colocar à disposição dos consumidores, sem qualquer ônus para estes, serviço de coleta de baterias usadas, danificadas, defeituosas ou imprestáveis ao seu uso. O descumprimentos desta Lei sujeitará o infrator à pena de multa no valor de R$ 5.000,00.

LEI 10.520, DE 12-7-2016
(DO-Fortaleza DE 27-7-2016)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL – Destinação Final de Baterias – Município de Fortaleza

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º – É vedado o descarte de baterias de telefone celular em lixo comercial ou doméstico.

Art. 2º – As empresas que comercializam aparelhos ou baterias de telefone celular ficam obrigadas a:
I — colocar à disposição dos consumidores, sem qualquer ônus para estes, serviço de coleta de baterias usadas, danificadas, defeituosas ou, por quaisquer outras razões, imprestáveis ao seu uso;
II — encaminhar as baterias coletadas às empresas fabricantes, fornecedoras ou distribuidoras do produto;
III — manter registro do número de baterias coletadas e a eles encaminhadas a cada mês .

Art. 3º – As empresas a que se refere o inciso II do art. 2º ficam obrigadas a:
I — observada a legislação aplicável à matéria, proceder à manipulação, acondicionamento e destinação ambientalmente adequadas das baterias, que deverão ser:
a) acondicionadas em recipientes adequados, até o seu encaminhamento para reciclagem;
b) mantidas intactas, como forma de evitar o vazamento de substâncias tóxicas;
c) encaminhadas para reciclagem, a ser feita por empresas especializadas em processos dessa natureza;
II — manter registro do número de baterias recebidas e encaminhadas a cada mês.

Art. 4º – Sem prejuízo de outras penalidades, o descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator à pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
§ 1º – Na reincidência, a multa será aplicada em dobro.
§ 2º – O valor previsto no caput será reajustado anualmente pelo índice oficial que melhor represente a perda de valor da moeda.

Art. 5º – Caberá ao Poder Executivo Municipal a regulamentação desta Lei, no que couber, após sua vigência.

Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra
PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.

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